Estatuto Social
Denominação I Duração
Art. 01° – Sob a Denominação de Associação dos Beneficiários Contribuintes da Forluz – ABCF, foi constituída em 01/06/1990, um entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que tem duração por prazo indeterminado e se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Sede
Art. 02° – A ABCF tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte/MG, Rua Tenente Brito Melo, n 1223, 04° andar, sala 403, Santo Agostinho, CEP 31.180-070.
Objetivos Sociais
Art. 03° – ABCF tem por finalidade:
I – promover a união e o bem-estar de seus associados, defendendo-lhes os interesses gerais junto a quaisquer órgãos do poder publico ou instituições do setor privado;
II – representar os associados promovendo a defesa de seus direitos perante a Previdência Social, a Forluz e sua Patrocinadora;
III – participar direta ou indiretamente, de programas secundários e/ou assistenciais de interesse de seus associados;
IV – criar, mediante contraprestação, planos especiais de benefícios ou serviços;
V- desenvolver e participar de planos ou programas ligados aos interesses dos aposentados e pensionistas;
VI – propugnar junto dos poderes públicos e da Forluz por maior paridade de ha entre o associado ativo e o inativo;
VII – organizar, promover ou realizar estudos, encontros, simpósios, viagens, competições esportivas e demais atividades no interesse de seus associados.
Dos Sócios
Art. 04° – A associação terá número ilimitado de membros ou sócios, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.
- 01° – A representação do associado independe de contribuição pessoal.
- 02° – Os membros não respondem pelas obrigações sociais.
Art. 05° – A ABCF tem as seguintes categorias de sócios:
I – contribuintes: são todos os associados da Forluz, de qualquer condição;
II – beneficiários: são todos os dependentes assim considerados pela legislação de Previdência Social.
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 06° – Constituem direitos dos sócios:
a) – participar da Assembleia Geral;
b) – votar e ser votado;
c) – participar de todos os planos e promoções da entidade
Parágrafo único – São inelegíveis a quaisquer cargos de administração da entidade os sócios com menos de 05 (cinco) anos de filiação, bem como os beneficiários.
Art. 07° – São deveres dos sócios:
a) – acatar as deliberações da administração;
b) – aceitar e desempenhar com probidade, zelo e dedicação os cargos ou encargos para os quais seja eleito ou designado;
c) – pagar as contribuições devidas, segundo os planos e programas da entidade.
Dos Benefícios
Art. 08° – Mediante contribuições dos sócios, cujos valores e condições serão fixados por ato normativo da Diretoria, ad referendum do Conselho, poderão ser criados benefícios ou serviços especiais.
Dos Órgãos da Entidade
Art. 09° – São órgãos da ABCF:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva
Da Assembleia Geral
Art. 10 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ABCF, congregando todos os associados, e reunir-se-á ordinariamente peio menos uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 11 – A Assembleia, ordinária ou extraordinária, será convocada, instalada e presidida pelo Presidente da entidade e decidirá por maioria absoluta todas as questões que envolvam matéria estatutária.
Art. 12 – Compete privativamente à assembleia Geral:
I – eleger os membros efetivos do Conselho Deliberativo;
II – estabelecer diretrizes gerais para a entidade;
III – aprovar os planos ou programas que lhe sejam submetidos;
IV – aprovar por 2/3 (dois terços) de seus membros, a reforma do Estatuto votada pelo Conselho;
V – destituir os administradores.
Do Conselho Deliberativo
Art. 13 – O Conselho, órgão superior de deliberação da ABCF, será constituído pela reunião de 06 (seis) Conselheiros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição:
Art. 14 – O Conselho Deliberativo será presidido por um conselheiro e reunir-se-á ordinariamente, peto menos uma vez ao ano, e, extraordinariamente, quando necessário mediante convocação de seu Presidente, sempre com a presença da maioria de seus membros.
§01° – O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate.
§02° – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou licença do Presidente do Conselho.
Art. 15 – É da competência do Conselho:
I – eleger os Diretores da entidade;
II – sugerir planos e programas de ação para a Diretoria;
III – auxiliar a Diretoria na formulação de diretrizes;
IV – autorizar a aquisição, arrendamento, cessão, alienação ou oneração de bens imóveis;
V – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
VI – declarar a vacância dos cargos convocar suplentes e indicar novos curadores;
VII – votar previamente as propostas de reforma do Estatuto e, se aprosadas, submete-las à Assembleia Geral;
VIII – exercer o acompanhamento e o controle dos objetivos sociais.
Da Diretoria Executiva
Art. 16 – A Diretoria, órgão de administração geral da entidade, será composta por três ou mais diretores eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único – Não serão remunerados os cargos da Diretoria por qualquer forma ou pretexto.
Art. 17 – Compete à Diretoria praticar os atos necessários ao regular funcionamento da entidade, especificamente:
a) – elaborar o programa das atividades para o exercido;
b) – criar comissões de assuntos considerados relevantes, que exijam estudos especiais;
c) – elaborar e implantar normas e instruções operacionais necessárias à consecução dos objetivos da ABCF;
d) – distribuir entre os diretores as respectivas áreas de atividades, respeitadas as disposições dos artigos 18 a 20;
e) – fixar, ad referendumdo Conselho, as contribuições dos associados;
f) – apresentar anualmente relatório e balanço geral de contas e atividades.
Art. 18 – Compete ao Diretor presidente:
a) – convocar, instalar e presidir as reuniões da assembleia Geral e da Diretoria;
b) -representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) – superintender e dirigir os trabalhos da entidade
d) – convocar as eleições;
e) – apresentar ao Conselho Deliberativo, na última reunião de cada exercício, o relatório de sua gestão;
f) – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
g) – praticar demais; atos de gestão inerentes ao cargo.
Art. 19 – Compete ao Diretor Administrativo:
a) – lavrar as atas das reuniões da assembleia e do Conselho;
b) – controlar e gerir os serviços que lhe forem afetos;
c) – preparar e emitir as comunicações da entidade;
d) – exercer outras funções inerentes ao cargo.
Art. 20 – Compete ao Diretor Financeiro:
a) – prever e prover os recursos necessários à operação da entidade;
b) – fazer a escrituração da receita e das despesas;
c) – firmar, juntamente com o Presidente, todas as operações financeiras;
d) – administrar os recursos da entidade e zelar pelo seu patrimônio;
e) – exercer outras funções inerentes ao cargo.
Art. 21 – A entidade será representada nos atos e instrumentos que lhe acarretem responsabilidade pelo menos por 02 (dois) Diretores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente.
Parágrafo único – As procurações serão sempre outorgadas com poderes específicos.
Do Patrimônio
Art. 22 – O patrimônio da entidade será constituído de:
a) – mensalidades;
b) – doações, legados ou contribuições que receber;
c) – frutos ou rendimentos dos bens ou serviços que prestar;
d) – outros valores adventícios.
Do Exercício Social I Resultados Sociais
Art. 23 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 24 – O resultado do exercício será integralmente aplicado no pais, na expansão das atividades e melhoria dos serviços prestados, ficando expressamente vedada a distribuição de qualquer parcela de seu património ou de suas rendas aos Conselheiros e Diretores da entidade, sob qualquer forma ou pretexto.
Da Dissolução da Entidade
Art. 25 A ABCF extinguir-se-á:
a) – pela impossibilidade de se manter;
b) – por ter se tornado inexequível o seu fim;
c) – ouvido o Conselho, pela vontade dos associados que representem 4/5 dos votos da Assembleia.
Art. 26 – Em caso de dissolução da entidade, solvidos todos os compromissos, seu patrimônio terá a destinação que lhe votar o Conselho, pudendo ser destinado a instituições de utilidade pública, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Das Disposições Gerais
Art. 27 – Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas deliberações do Conselho ou da Assembleia.
Art. 28 – O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a presente Assembleia, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Desde já autorizados todos os usos e registros necessários.